JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Aprovado o contrato e feito o seu registo pelo Tribunal de Contas, será entregue ao foreiro certidão do mesmo contrato. que será transcrita no Registo de Imoveis.

Art. 14 do Decreto-Lei 3.438 /1941