Artigo 13, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941
Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aprovada a concessão lavrar-se-á o contrato de constituição da enfiteuse, de acordo com a minuta que previamente for elaborada por procurador da Fazenda e aprovada pelo chefe do Serviço Regional.
§ 1º
Constará especificadamente do contrato, alem dos elementos necessários à perfeita identificação do terreno:
a
a importância anual do foro, que deverá ser paga adiantadamente até 31 de março de cada ano, sob pena de multa equivalente a 20% do valor da dívida;
b
que o atraso no pagamento do foro por mais de 3 anos consecutivos importará na pena de comisso (art. 27);
c
que o terreno não pode ser alienado sem prévia licença da Diretoria do Domínio da União (art. 24), sob pena de comisso;
d
que se a Fazenda Nacional não comunicar ao foreiro no prazo de 30 dias que vai usar do direito de opção, cobrará o laudêmio de 5% sobre o preço da transferência ou sobre o valor do terreno e benfeitorias se com aquele não concordar;
e
quaisquer outras obrigações a que tenha ficado subordinada a concessão do aforamento.
§ 2º
A União será representada no contrato pelo procurador fazendário competente.