JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Aprovada a concessão lavrar-se-á o contrato de constituição da enfiteuse, de acordo com a minuta que previamente for elaborada por procurador da Fazenda e aprovada pelo chefe do Serviço Regional.

§ 1º

Constará especificadamente do contrato, alem dos elementos necessários à perfeita identificação do terreno:

a

a importância anual do foro, que deverá ser paga adiantadamente até 31 de março de cada ano, sob pena de multa equivalente a 20% do valor da dívida;

b

que o atraso no pagamento do foro por mais de 3 anos consecutivos importará na pena de comisso (art. 27);

c

que o terreno não pode ser alienado sem prévia licença da Diretoria do Domínio da União (art. 24), sob pena de comisso;

d

que se a Fazenda Nacional não comunicar ao foreiro no prazo de 30 dias que vai usar do direito de opção, cobrará o laudêmio de 5% sobre o preço da transferência ou sobre o valor do terreno e benfeitorias se com aquele não concordar;

e

quaisquer outras obrigações a que tenha ficado subordinada a concessão do aforamento.

§ 2º

A União será representada no contrato pelo procurador fazendário competente.

Art. 13, §1º, d do Decreto-Lei 3.438 /1941