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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 12

O chefe do Serviço Regional regulará o processo, concederá o aforamento e submeterá seu ato a aprovação do diretor do Domínio da União.

Parágrafo único

Antes dessa aprovação serão recolhidas as taxas de ocupação e laudêmios porventura devidos à Fazenda Nacional.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.438 /1941