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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 11

Ao processo serão juntos o termo mencionado no artigo anterior e 3 cópias da planta, organizada de acordo com o verificado na diligência de medição e demarcação. O original será arquivado na mapoteca do Serviço Regional.

Parágrafo único

Quando o terreno tiver a configuração de um polígono irregular, será junto, também, o cálculo analítico da área.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.438 /1941