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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 10

Concluida a diligência, o engenheiro dela encarregado lavrará imediatamente termo circunstanciado do que ocorrer, assinando-o com os interessados que o queiram e duas testemunhas. A esses interessados, assinar-se-á, no termo, o prazo de 10 dias para que apresentem os seus protestos ou impugnações.

§ 1º

O termo descreverá minuciosamente o terreno, mencionando sua situação, natureza, área, benfeitorias, confrontações e outros característicos.

§ 2º

Os protestos ou impugnações deverão ser apresentados, na capital do Estado diretamente no Serviço Regional e nos demais Municípios à repartição arrecadadora das rendas federais, que, imediatamente, por telegrama, se possivel, comunicará o ocorrido ao mesmo Serviço, ao qual, logo a seguir, tudo encaminhará.

Art. 10, §2º do Decreto-Lei 3.438 /1941