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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.438 de 17 de Julho de 1941

Esclarece e amplia o decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940

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Art. 1º

São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos para a parte de terra, do ponto em que se passava a linha do preamar médio de 1831:

a

os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b

os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, a influência das, marés é caracterizada pela oscilação de cinco centímetros, pelo menos, do nivel das águas (atração luni- solar) que ocorra em qualquer época do ano.

Art. 1º do Decreto-Lei 3.438 /1941