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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 343 de 28 de dezembro de 1967

Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 9º

Este Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º do Decreto-Lei 343 /1967