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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 343 de 28 de dezembro de 1967

Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam aumentadas, em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, as alíquotas do Impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo único

A partir de 1º de janeiro de 1968, não se aplicará aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964 , alterada, pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.