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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 343 de 28 de dezembro de 1967

Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passarão a ter a seguinte redação: "Art. 12 Os Estados e Distrito Federal só receberão as suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após demonstrarem, perante cotas do Fundo Rodoviário Nacional por intermédio dos órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo. "§ 1º Para a entrega das cotas referentes ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das cotas previstas do Fundo Rodoviário Nacional na forma do disposto na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. "§ 2º Para a entrega das cotas referentes ao terceiro trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviários no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da execução do orçamento e do plano de aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional no referido exercício. "§ 3º Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas com base neste art. e parágrafos e nos demais dispositivos da legislação vigente, dentro de 60 dias da ciência da respectiva formulação.

§ 4º

A inobservância dos prazos a que se refere os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados a critério do Conselho Rodoviário Nacional, determinará retenção automáticas das cotas a serem distribuídas. "Art. 13 Os Municípios só receberão as suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem perante os órgãos estaduais e govêrnos dos Territórios, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente dos recursos dêsse Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas sanções previstas no artigo anterior. "§ 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios comunicarem o cumprimento, por parte dos Municípios, do disposto neste artigo. "§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará imediato conhecimento, aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios, da distribuição, aos respectivos Municípios, das cotas trimestrais".