Artigo 2º do Decreto-Lei nº 343 de 28 de dezembro de 1967
Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As parcelas destinadas aos Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Estados, Distrito Federal e Municípios, totalizando, conforme disposto nos itens III, IV e V do artigo 1º dêste decreto-lei, 79,5% (setenta e nove e meio por cento) da arrecadação proveniente do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, constituirão o Fundo Rodoviário Nacional, que será aplicado em programas rodoviários federais, estaduais e municipais, nos têrmos da legislação em vigor.