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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 343 de 28 de dezembro de 1967

Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , a União destinará:

Art. 1º

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§ 1º

A distribuição das parcelas destinadas, de acôrdo com o disposto nos itens IV e V dêste artigo, aos Estados, Distrito Federal e Municípios será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.

Art. 1º

Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a que se refere o Decreto-lei número 61, de 21 de novembro de 1966 , a União destinará: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

I

15,2% (quinze e dois décimos por cento) para o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

II

39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

III

32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

IV

8% (oito por cento) aos Municípios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

V

1,3% (um e três décimos por cento) ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para incremento das atividades que lhe são próprias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

VI

2% (dois por cento) para aplicação, através da Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares; e (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

VII

2% (dois por cento) ao Ministério da Agricultura para serem aplicados na execução de Sistema Aeroviário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

§ 1º

A distribuição das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens III e IV deste artigo, será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei número 2.001, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto número 1.379-A, de 11 de setembro de 1962. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

§ 2º

No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

Art. 1º do Decreto-Lei 343 /1967