Artigo 1º do Decreto-Lei nº 343 de 28 de dezembro de 1967
Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Art. 1º
§ 1º
Art. 1º
Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a que se refere o Decreto-lei número 61, de 21 de novembro de 1966 , a União destinará: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
I
15,2% (quinze e dois décimos por cento) para o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
II
39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
III
32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
IV
8% (oito por cento) aos Municípios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
V
1,3% (um e três décimos por cento) ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para incremento das atividades que lhe são próprias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
VI
2% (dois por cento) para aplicação, através da Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares; e (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
VII
2% (dois por cento) ao Ministério da Agricultura para serem aplicados na execução de Sistema Aeroviário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
§ 1º
A distribuição das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens III e IV deste artigo, será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei número 2.001, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto número 1.379-A, de 11 de setembro de 1962. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)
§ 2º
No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)