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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938

Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam dispensados da apresentação do passaporte os estrangeiros que provarem residir no Brasil ha mais de cinco anos ininterruptos, sem nota que os desabone, ou que sejam casados com brasileiras ou tenham filhos brasileiros.

§ 1º

Gozarão da mesma dispensa os que tiverem firma inscrita ou contrato arquivado desde mais de dois anos, contados da data da publicação do presente decreto-lei.

§ 2º

Os estrangeiros que se ausentarem do país por prazo menor de um ano, e tiverem os seus passaportes visados á entrada e á saída, não estão obrigados à exigência da declaração de que trata o art. 4º.

Art. 8º do Decreto-Lei 341 de 17 de Março de 1938