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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938

Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.

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Art. 7º

O atestado, referido na alínea c do art. 2º será passado pela autoridade que para esse fim for designada pelo chefe de Polícia do Distrito Federal, quando tiver de ser apresentado ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio, e pelos chefes de Polícia, ou secretários de Segurança Pública dos Estados, quando tiver de ser apresentado as Juntas Comerciais.

§ 1º

A designação da autoridade a que este artigo alude será logo comunicada ao diretor do Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou ao presidente da Junta Comercial.

§ 2º

O atestado só terá, valor si passado dentro dos 30 dias antecedentes á data da entrada, na competente repartição, do requerimento a que se refere o art. 1º.

Art. 7º, §1º do Decreto-Lei 341 de 17 de Março de 1938