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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938

Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica dispensado da exibição da carteira exigida pela alínea b do art. 2º, o portador do passaporte nacional comum, dentro do prazo de dois anos de sua validade.

Art. 5º do Decreto-Lei 341 de 17 de Março de 1938