Artigo 5º do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938
Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica dispensado da exibição da carteira exigida pela alínea b do art. 2º, o portador do passaporte nacional comum, dentro do prazo de dois anos de sua validade.