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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938

Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.

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Art. 4º

O passaporte indicado na alínea a do art. 2º, conterá, datada e assinada pela autoridade imigratória competente, cuja firma será reconhecida, a declaração seguinte: Está autorizado a trabalhar no Brasil (comercio e indústria). Data(...) Nome, por extenso, do funcionário (firma reconhecida).

Art. 4º do Decreto-Lei 341 de 17 de Março de 1938