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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938

Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.

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Art. 3º

Não poderão invocar a proteção do Código Comercial e de outras leis comerciais, bem como da legislação social, os prepostos estrangeiros de firmas ou empresas comerciais, sem que exibam os documentos a que se referem as alíneas a, b e c, do artigo anterior, ficando os respectivos proponentes sujeitos a multa estabelecida no art. 14.

Parágrafo único

Incorrerão na mesma multa as firmas ou empresas que tiverem a seu serviço técnicos estrangeiros que hajam entrado ou permaneçam no país com infração das leis em vigor.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 341 de 17 de Março de 1938