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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938

Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.

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Art. 2º

O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Industrial Comércio, no Distrito Federal, e as Juntas Comerciais, nos Estados, ou as repartições e autoridades que as substituírem, exigirão dos requerentes de que trata o artigo anterior a apresentação dos documentos seguintes:

a

passaporte estrangeiro com a declaração constante do art. 4º;

b

carteira de identidade civil;

c

atestado do tempo de residência e de bom procedimento do estrangeiro no país, na forma prescrito pelo art. 7º.

Parágrafo único

Os documentos enumerados neste artigo serão exigidos dos estrangeiros que, nos contratos e papéis levados ao registro, figurarem como:

a

sócios de sociedades de pessoas (em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita simples), inclusive os comanditários;

b

quotistas de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada;

c

sócios solidários, gerentes e administradores das sociedades em comandita por ações e anônimas, compreendendo estas as de seguros e bancárias;

d

representantes responsáveis pela direção de estabelecimento filial, sucursal ou agência de sociedades comerciais estrangeiras, inclusive as anônimas autorizadas a funcionar no país.

Art. 2º, Parágrafo Único, d do Decreto-Lei 341 de 17 de Março de 1938