Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938
Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Industrial Comércio, no Distrito Federal, e as Juntas Comerciais, nos Estados, ou as repartições e autoridades que as substituírem, exigirão dos requerentes de que trata o artigo anterior a apresentação dos documentos seguintes:
a
passaporte estrangeiro com a declaração constante do art. 4º;
b
carteira de identidade civil;
c
atestado do tempo de residência e de bom procedimento do estrangeiro no país, na forma prescrito pelo art. 7º.
Parágrafo único
Os documentos enumerados neste artigo serão exigidos dos estrangeiros que, nos contratos e papéis levados ao registro, figurarem como:
a
sócios de sociedades de pessoas (em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita simples), inclusive os comanditários;
b
quotistas de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada;
c
sócios solidários, gerentes e administradores das sociedades em comandita por ações e anônimas, compreendendo estas as de seguros e bancárias;
d
representantes responsáveis pela direção de estabelecimento filial, sucursal ou agência de sociedades comerciais estrangeiras, inclusive as anônimas autorizadas a funcionar no país.