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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938

Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.

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Art. 19

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 do Decreto-Lei 341 de 17 de Março de 1938