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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938

Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.

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Art. 18

Os casos omissos e as dúvidas que porventura se suscitarem serão resolvidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 18 do Decreto-Lei 341 de 17 de Março de 1938