Artigo 17 do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938
Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As exigências deste decreto-lei são extensivas aos estrangeiros que ingressarem no país por via aérea.