Artigo 16 do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938
Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Das decisões que indeferirem os pedidos de matricula, inscrição, ou arquivamento, referidos no art. 1º, cabem os recursos indicados no regulamento anexo ao decreto n. 93, de 20 de março de 1935, e nos regulamentos das Juntas Comerciais dos Estados, processando-se pela forma neles recomendada.