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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938

Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.

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Art. 15

Nas publicações que fizerem o Departamento Nacional da Indústria e Comércio e as juntas Comerciais, será declarada a nacionalidade dos estrangeiros a que aludem os arts. 1º e 2º, omitindo-se apenas os nomes dos sócios comanditários quando o requeiram.

Parágrafo único

0 Departamento e as Juntas remeterão semanalmente ao Departamento Nacional do Povoamento e as Chefaturas de Polícia do Distrito Federal e dos Estados uma relação das firmas e contratos em que figurem estrangeiros.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 341 de 17 de Março de 1938