Artigo 14 do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938
Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As firmas ou empresas que cometerem a infração prevista no art. 3º e seu parágrafo único ficarão sujeitas à multa de 1:000$ (um conto de réis) a 10:000$ (dez contos de réis).