Artigo 13 do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938
Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os estrangeiros que infringirem disposições do presente decreto-lei ficarão sujeitos à pena de expulsão, sem prejuízo daquelas em que incorrerem pelas leis penais.