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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938

Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.

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Art. 12

O funcionário que houver ordenado, ou feito o arquivamento de documentos de estrangeiros no Registro do Comércio com infração de dispositivos deste decreto-lei incorrerá na, pena de demissão si, apurada a sua responsabilidade, mediante inquérito, ficar provada a sua culpa.

Art. 12 do Decreto-Lei 341 de 17 de Março de 1938