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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938

Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.

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Art. 10

Si o estrangeiro requerer inscrição ou arquivamento, ou fizer declarações, com um nome que não coincida com o lançado nos documentos apresentados, deverá provar que fez a retificação, alteração, ou mudança, pela forma prescrita na lei (decreto n.18.542, de 24 de dezembro de 1928).

Art. 10 do Decreto-Lei 341 de 17 de Março de 1938