Artigo 10º do Decreto-Lei nº 341 de 17 de Março de 1938
Regula a apresentação de documentos, por estrangeiros, ao Registro de Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Si o estrangeiro requerer inscrição ou arquivamento, ou fizer declarações, com um nome que não coincida com o lançado nos documentos apresentados, deverá provar que fez a retificação, alteração, ou mudança, pela forma prescrita na lei (decreto n.18.542, de 24 de dezembro de 1928).