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Artigo 9º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.

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Art. 9º

Iniciado o procedimento fiscal, mediante a lavratura do competente auto, representação ou peça análoga, será o acusado intimado a efetuar, no prazo de 30 dias, o pagamento da multa em que houver incorrido, bem como do impôsto cujo débito houver sido apurado, ou a apresentar defesa escrita no mesmo prazo.

§ 1º

O acusado gozará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa se liquidar o débito exigido no prazo fixado na intimação, perdendo o direito à mesma se procurar a via judicial para contraditar a exigência.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, a homologação do lançamento competirá à Inspetoria Fiscal a que estiver jurisdicionado o estabelecimento infrator.

§ 3º

O pagamento efetuado nos termos dos parágrafos anteriores encerrará o processo na esfera administrativa.

§ 4º

Não verificada a hipótese do § 1º, o processo terá prosseguimento até final decisão.

§ 5º

Serão dispensados de correção monetária os débitos fiscais cujos processos forem instaurados e liquidados até sessenta dias da data da publicação dêste Decreto-lei.

§ 6º

O disposto neste artigo tem aplicação limitada aos processos por infração da legislação fiscal concernente ao Departamento de Rendas Internas.

Art. 9º, §5° do Decreto-Lei 34 /1966