Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Iniciado o procedimento fiscal, mediante a lavratura do competente auto, representação ou peça análoga, será o acusado intimado a efetuar, no prazo de 30 dias, o pagamento da multa em que houver incorrido, bem como do impôsto cujo débito houver sido apurado, ou a apresentar defesa escrita no mesmo prazo.
§ 1º
O acusado gozará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa se liquidar o débito exigido no prazo fixado na intimação, perdendo o direito à mesma se procurar a via judicial para contraditar a exigência.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, a homologação do lançamento competirá à Inspetoria Fiscal a que estiver jurisdicionado o estabelecimento infrator.
§ 3º
O pagamento efetuado nos termos dos parágrafos anteriores encerrará o processo na esfera administrativa.
§ 4º
Não verificada a hipótese do § 1º, o processo terá prosseguimento até final decisão.
§ 5º
Serão dispensados de correção monetária os débitos fiscais cujos processos forem instaurados e liquidados até sessenta dias da data da publicação dêste Decreto-lei.
§ 6º
O disposto neste artigo tem aplicação limitada aos processos por infração da legislação fiscal concernente ao Departamento de Rendas Internas.