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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.

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Art. 8º

São elevados para Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) os limites estabelecidos no artigo 12 e no § 1º do art. 14 do Decreto-lei número 607, de 10 de agôsto de 1938 , alterado pela Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958.

Art. 8º do Decreto-Lei 34 /1966