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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.

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Art. 7º

No caso de pagamento parcelado de débito fiscal, ocorrendo o atraso de duas prestações consecutivas, o Inspetor Fiscal poderá, à vista de requerimento do interessado e consideradas as razões apresentadas, autorizar o recolhimento das prestações que não tiverem sido pagas nas épocas próprias.

Art. 7º do Decreto-Lei 34 /1966