JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O vinho natural, produzido por lavradores e cantinas rurais com o emprêgo de produto da própria lavoura, quando remetido a cooperativas situadas na mesma zona vinícola dos respectivos produtores, sairá do estabelecimento dêstes com suspensão do impôsto, que será devido pelas cooperativas adquirentes.

Parágrafo único

O regulamento estabelecerá as normas necessárias ao contrôle fiscal da saída do produto nas condições dêste artigo, podendo instituir regime especial de escrituração e efeitos fiscais próprios para o seu trânsito.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 34 /1966