Artigo 5º do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O vinho natural, produzido por lavradores e cantinas rurais com o emprêgo de produto da própria lavoura, quando remetido a cooperativas situadas na mesma zona vinícola dos respectivos produtores, sairá do estabelecimento dêstes com suspensão do impôsto, que será devido pelas cooperativas adquirentes.
Parágrafo único
O regulamento estabelecerá as normas necessárias ao contrôle fiscal da saída do produto nas condições dêste artigo, podendo instituir regime especial de escrituração e efeitos fiscais próprios para o seu trânsito.