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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.

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Art. 22

Na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 1964, substituam-se pelas seguintes as alíquotas correspondentes às seguintes posições: Vigência 71.02 e 71.03 (...) 5% 71.05 a 71.10 (...) 12% 71.12 a 71.15 (...) 12% 91.01 (...) 12%

Parágrafo único

Será aplicada a pena de perda aos produtos das posições indicadas neste artigo, quando encontradas em poder de vendedor ambulante ou estabelecimento não inscritos no Cadastro-Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou cuja origem não fôr devidamente comprovada.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei 34 /1966