Artigo 21 do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Gozarão de vantagens idênticas às mencionadas no artigo anterior os que, dentro de trinta dias da publicação dêste Decreto-lei e antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador local para efetuar o recolhimento de tributos administrados pelo Departamento de Rendas Internas.