Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos processos em curso, instaurados até a data da publicação deste Decreto-lei por infração à legislação fiscal concernente ao Departamento de Rendas Internas, ainda não definitivamente julgados, aplica-se também a redução a que se refere o artigo 9º, se o interessado efetuar o recolhimento das importâncias exigidas no prazo improrrogável de sessenta (60) dias a partir da publicação dêste Decreto-lei.
§ 1º
Quando se tratar de processos em face de execução, cujo débito estiver parcialmente recolhido, aplicam-se as vantagens dêste artigo apenas sôbre o remanescente da dívidas, vedada a devolução de qualquer importância.
§ 2º
Para fins dêste artigo, impôsto e multa não serão corrigidos monetàriamente.
§ 3º
As multas serão impostas ou revistas de acôrdo com a lei que tratar menos severamente a infração, aplicando-se as normas dêste Decreto-lei, desprezadas quaisquer circunstâncias qualificativas e agravantes.
§ 4º
O contribuinte para gozar dos favores dêste artigo deverá:
I
nos primeiros trinta dias da vigência dêste Decreto-lei procurar o chefe da dependência administrativa ou judiciária em que estiver o processo e obter declaração quanto ao exato montante do débito a recolher, passando recibo na cópia que deverá ser anexada ao processo;
II
recolher, na repartição arrecadadora, o exato montante do débito em guia própria, cujo modêlo deverá ser expedido pelo Departamento de Rendas Internas;
III
entregar, até o 10º dia corrido seguinte ao término do prazo de recolhimento, na dependência administrativa ou judiciária onde estiver o processo, exemplar da guia de recolhimento devidamente quitada pelo órgão arrecadador.
§ 5º
A não adoção das normas estabelecidas no parágrafo anterior ou sua utilização incorreta serão irrelevantes para evitar o cancelamento sumário das vantagens dêste artigo.
§ 6º
A Concessão das vantagens de que trata êste artigo exclui qualquer outra redução ou benefício previsto neste Decreto-lei e na legislação anterior.