Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Serão isentos do impôsto os produtos vendidos por estabelecimentos produtores ou a êles equiparados, diretamente, a pessoa domiciliada no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em " travelers - check " e apresentação de passaporte.
Parágrafo único
O regulamento estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte, inclusive quanto à escrituração da operação e à liquidação do " travelers-check ".