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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.

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Art. 18

Serão isentos do impôsto os produtos vendidos por estabelecimentos produtores ou a êles equiparados, diretamente, a pessoa domiciliada no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em " travelers - check " e apresentação de passaporte.

Parágrafo único

O regulamento estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte, inclusive quanto à escrituração da operação e à liquidação do " travelers-check ".

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei 34 /1966