Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica aberto um crédito especial de Cr$ 150.000.000 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) ao Ministério da Fazenda, com vigência até 31 de dezembro de 1968, sendo Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para atender aos encargos referentes à confecção e distribuição de sêlo de contrôle para cigarros estabelecido neste Decreto-lei e o restante para instalação e funcionamento do órgão criado pela Portaria número GB-205, de 21 de junho de 1966, do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único
O crédito a que se refere êste artigo será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional.