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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.

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Art. 15

O Conselho de Administração do Serviço Federal de Processamento de Dados, instituído pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964 , será constituído de um presidente e mais 4 (quatro) membros, cuja remuneração será fixada pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único

Além das atribuições a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.516 , já referida, compete ao Conselho de Administração fixar a remuneração de Diretor-Superintendente.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 34 /1966