Artigo 14, Inciso III do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica extinta a cobrança dos seguintes tributos: Vigência
I
Impôsto sôbre Capitais Empregados em Hipotecas ( Decreto número 21.949, de 12 de outubro de 1932 );
II
Impôsto sôbre Operações a Têrmo ( Decreto nº 20.116, de 17 de junho de 1931 );
III
Sêlo Especial para Aposentadoria dos Serventuários da Justiça (Decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941) ;
IV
Sêlo Penitenciário (Decreto-lei nº 1.726, de 1º de novembro de 1939) ;
V
Cota Semestral das Emprêsas que distribuem Prêmios por Sorteio ( Art. 5º do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945 );
VI
Cota de Fiscalização de Loterias ( Art. 15 do Decreto-lei número 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 );
VII
Taxa de Exploração de Energia Elétrica (Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940) ;
VIII
Taxa de Classificação e Avaliação de Pedras Preciosas (Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938) ;
IX
Taxa de Classificação e Avaliação de Quartzo (Decreto-lei número 3.076, de 26 de fevereiro de 1941);
X
Taxa de Censura (Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939) ;
XI
Taxa Judiciária Federal e da Justiça local do Distrito Federal (Decreto nº 3.312, de 17 de junho de 1899) ;
XII
Taxa de Registro das Associações de Auxílios Mútuos e Outras Organizações (Decreto nº 24.784, de 14 de julho de 1934) ;
XIII
Taxa de Recuperação Pecuária e Fomento Rural (Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949 );
XIV
Taxa de Registro de Compradores Autorizados, Lapidários, Fabricantes e Comerciantes de Jóias e Obras de Ourives (Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938) .
§ 1º
As multas e outras receitas não tributárias, cobradas sob a rubrica do Sêlo Penitenciário, extinto por êste Decreto-lei, passarão a ser arrecadadas sob a classificação orçamentária que lhes fôr própria.
§ 2º
Salvo expressa disposição em contrário, a extinção da cobrança de taxa ou tributo semelhante não exclui a prestação, pelo poder público, do serviço correspondente, nem exime o contribuinte das exigências relacionadas com a prestação do mesmo serviço.
§ 3º
O imposto sôbre Faróis (Lei número 4.302, de 6 de junho de 1963) , o Impôsto sôbre o valor de Prêmios Distribuídos por Sorteio ( artigos 8º, letra " b " , e 33 do Decreto-Iei número 7.930, de 3 de setembro de 1945 ) e o Impôsto sôbre Loterias (Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944) , passarão a ser arrecadados sob as denominações de Taxa de Utilização Faróis, Taxa de Distribuição de Prêmios e Taxa de Exploração de Loterias, respectivamente. (Vide Decreto-Lei nº 1.023, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 1.285, de 1973)