JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso XI do Decreto-Lei nº 34 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Fica extinta a cobrança dos seguintes tributos: Vigência

I

Impôsto sôbre Capitais Empregados em Hipotecas ( Decreto número 21.949, de 12 de outubro de 1932 );

II

Impôsto sôbre Operações a Têrmo ( Decreto nº 20.116, de 17 de junho de 1931 );

III

Sêlo Especial para Aposentadoria dos Serventuários da Justiça (Decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941) ;

IV

Sêlo Penitenciário (Decreto-lei nº 1.726, de 1º de novembro de 1939) ;

V

Cota Semestral das Emprêsas que distribuem Prêmios por Sorteio ( Art. 5º do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945 );

VI

Cota de Fiscalização de Loterias ( Art. 15 do Decreto-lei número 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 );

VII

Taxa de Exploração de Energia Elétrica (Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940) ;

VIII

Taxa de Classificação e Avaliação de Pedras Preciosas (Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938) ;

IX

Taxa de Classificação e Avaliação de Quartzo (Decreto-lei número 3.076, de 26 de fevereiro de 1941);

X

Taxa de Censura (Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939) ;

XI

Taxa Judiciária Federal e da Justiça local do Distrito Federal (Decreto nº 3.312, de 17 de junho de 1899) ;

XII

Taxa de Registro das Associações de Auxílios Mútuos e Outras Organizações (Decreto nº 24.784, de 14 de julho de 1934) ;

XIII

Taxa de Recuperação Pecuária e Fomento Rural (Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949 );

XIV

Taxa de Registro de Compradores Autorizados, Lapidários, Fabricantes e Comerciantes de Jóias e Obras de Ourives (Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938) .

§ 1º

As multas e outras receitas não tributárias, cobradas sob a rubrica do Sêlo Penitenciário, extinto por êste Decreto-lei, passarão a ser arrecadadas sob a classificação orçamentária que lhes fôr própria.

§ 2º

Salvo expressa disposição em contrário, a extinção da cobrança de taxa ou tributo semelhante não exclui a prestação, pelo poder público, do serviço correspondente, nem exime o contribuinte das exigências relacionadas com a prestação do mesmo serviço.

§ 3º

O imposto sôbre Faróis (Lei número 4.302, de 6 de junho de 1963) , o Impôsto sôbre o valor de Prêmios Distribuídos por Sorteio ( artigos 8º, letra " b " , e 33 do Decreto-Iei número 7.930, de 3 de setembro de 1945 ) e o Impôsto sôbre Loterias (Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944) , passarão a ser arrecadados sob as denominações de Taxa de Utilização Faróis, Taxa de Distribuição de Prêmios e Taxa de Exploração de Loterias, respectivamente. (Vide Decreto-Lei nº 1.023, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 1.285, de 1973)

Art. 14, XI do Decreto-Lei 34 /1966