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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 338 de 16 de Março de 1938

Dispõe sobre a realização do plano de sorteio denominado "Sweepstake"

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Art. 5º

O depósito a que alude o artigo anterior, far-se-á na tesouraria Geral do Tesouro, mediante guia visada pelo diretor das Rendas Internas e será levantado logo que satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio.

§ 1º

Far-se-á, a restituição por simples despacho exarado no verso do conhecimento de depósito, e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa, o concessionário passará o recibo, na forma legal.

§ 2º

A falta de pagamento de qualquer dos prêmios estipulados no plano importará na retenção do depósito até liquidação final das obrigações do concessionário.

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 338 de 16 de Março de 1938