JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Regras de desapropriação por utilidade pública | Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.

Art. 38 do Regras de desapropriação por utilidade pública - Decreto-Lei 3.365 /1941