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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Regras de desapropriação por utilidade pública | Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

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Art. 3º

Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015) Vigência encerrada

Art. 3º

Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

I

os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

II

as entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

III

as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

IV

o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

Parágrafo único

Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente: (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

I

o responsável por cada fase do procedimento expropriatório; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

II

o orçamento estimado para sua realização; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

III

a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 3º, Parágrafo Único, II do Regras de desapropriação por utilidade pública - Decreto-Lei 3.365 /1941