Artigo 5º, Alínea k do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consideram-se casos de utilidade pública:
a
a segurança nacional;
b
a defesa do Estado;
c
o socorro público em caso de calamidade;
d
a salubridade pública;
e
a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f
o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g
a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h
a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
j
o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k
a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l
a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m
a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n
a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o
a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p
os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º
A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)
§ 2º
A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação. (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)
§ 3º
Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 4º
Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico. (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
§ 5º
Aplica-se o disposto no § 4º nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento do solo. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 6º
Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
I
destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
II
alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 7º
No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no plano diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)