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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

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Art. 40

O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Vide Decreto nº 35.851, de 1954)

Art. 40 do Decreto-Lei 3.365 /1941