Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Art. 3º
Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
I
os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
II
as entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
III
as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
IV
o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Parágrafo único
Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente: (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
I
o responsável por cada fase do procedimento expropriatório; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
II
o orçamento estimado para sua realização; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
III
a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)