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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

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Art. 3º

Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015) Vigência encerrada

Art. 3º

Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

I

os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

II

as entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

III

as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

IV

o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

Parágrafo único

Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente: (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

I

o responsável por cada fase do procedimento expropriatório; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

II

o orçamento estimado para sua realização; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

III

a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 3º, IV do Decreto-Lei 3.365 /1941