Artigo 24 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização.
Parágrafo único
Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde logo outra audiência que se realizará dentro de 10 dias afim de publicar a sentença.