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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

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Art. 22

Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.

Art. 22 do Decreto-Lei 3.365 /1941